Pedido de Cancelamento Extemporâneo – Disponível somente via Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP)

Categoria: Geral | Publicado: sexta-feira, setembro 20, 2019 as 15:54 | Voltar

Informamos que o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e, será realizado por meio de solicitação efetuada no Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), disponível no ICMS Transparente. Deve ser feita uma solicitação por documento que se queira cancelar.

O pedido de cancelamento extemporâneo não será mais realizado por meio do módulo “CT-e”.

Está disponível no site da carta de serviços da SEFAZ/MS os detalhes para realização do pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, MODELO 57 – PEDIDO DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO.

 

Sobre o cancelamento extemporâneo de CT-e

Caso tenha excedido o prazo de 168 horas da data de autorização de uso do CT-e e queira efetuar o cancelamento do documento eletrônico, o contribuinte deverá solicitar o pedido de cancelamento extemporâneo:

  • Através do portal do ICMS Transparente ícone do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo – SAP;

Para efetivar o cancelamento de forma extemporânea, o contribuinte necessitará efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 10 UFERMS (por documento que o contribuinte solicita cancelar).

Importante ressaltar que o pagamento da Taxa refere-se à ANÁLISE do Processo de Pedido de Cancelamento. Portanto a resposta pode ser de Autorização (deferimento) ou Denegação (indeferimento) do Pedido de Cancelamento. Ou seja, só poderá ser cancelado o documento que obtiver resposta favorável da Sefaz Autorizando o contribuinte a executar o procedimento para cancelar o documento solicitado.

Subanexo XIII ao Anexo XV, Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 15, o CT-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado nos termos do disposto no § 2º deste artigo.

1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:

 I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

 II - o CT-e tenha sido autorizado pelo sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC).

  • 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais.

 

ATENÇÃO

O cancelamento do CT-e NÃO será autorizado quando se tratar de:

  • CT-e com REGISTRO DE PASSAGEM pelo FISCO;
  • CT-e autorizado em contingência na SVC;
  • CT-e registrado em SINTEGRA Próprio ou de Terceiros;
  • CT-e registrado em EFD Próprio ou de Terceiros;
  • CT-e com MDF-e autorizado ou encerrado vinculado (O MDF-e vinculado precisa estar CANCELADO para que o cancelamento extemporâneo do CT-e seja autorizado).

Após resposta favorável (deferido) o contribuinte deve realizar o procedimento do cancelamento do CT-e autorizado através do software emissor.

Publicado por: mczaya@fazenda