O CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) foi instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 09 de 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e publicado no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2007.
É um documento emitido e armazenado eletronicamente e de existência apenas digital. A validade jurídica é garantida através da assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
O CT-e substitui os seguintes documentos fiscais:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Modelo 8
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – Modelo 9
- Conhecimento Aéreo – Modelo 10
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 11
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 27
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte (quando utilizada em transporte de carga – “excesso de bagagem”) – Modelo 07
- Transporte Dutoviário
O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientações ao Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
O Manual de Orientação do Contribuinte contemplando os Schemas e Regras de validação do CT-e, Modelo 57 encontra-se disponível para download através do link: Manual de Orientação – CT-e versão 3.00.
O arquivo digital do CT-e deverá:
- Conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
- Ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
- Ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) e possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite e ser assinado digitalmente pelo emitente.
* Ressaltamos que no CT-e é vedada a utilização de subsérie.