O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 112ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) celebrou a criação do documento fiscal eletrônico CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (modelo 57), instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 09 de 25 de outubro de 2007.
O documento fiscal eletrônico surgiu com o Projeto da Nota Fiscal eletrônica, que tinha como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emissor.
Os documentos fiscais eletrônicos simplificam o cumprimento das obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos e, permitem ao Fisco um melhor acompanhamento das operações
comerciais, mostrando-se uma solução vantajosa para todos os envolvidos nas transações com estes documentos.
A possibilidade do uso de documentos fiscais eletrônicos em substituição aos documentos tradicionalmente emitidos em papéis está prevista no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ENAT 03/2005.
A versão 3.00 do MOC – Manual de Orientação ao Contribuinte, introduz novas possibilidades de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas, visando substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte –modelos 8, 9, 10, 11, 27 e 26 pois, os serviços que envolvam o transporte de pessoas, de valores e excesso de bagagem é acobertado pelo CT-eOS (Conhecimento de Transporte para Outros Serviços).
O modelo 57 foi desenvolvido para atender exclusivamente as Prestações de Serviço de Transporte de Cargas, podendo ser expandido futuramente para outros serviços através de Notas Técnicas e alteração do MOC (Manual de Orientação ao Contribuinte).