A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma relacionado pelo AJUSTE SINIEF 10/13:
1- Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das datas:
a) 02 de janeiro de 2014, para os seguintes contribuintes obrigados a emissão do CT-e:
– que operam no Modal Ferroviário,
– que operam no Modal Rodoviário constantes no anexo único ao Ajuste SINIEF 09/07;
– que operam no Modal Aéreo;
b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e que operam no Modal Aquaviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e que operam no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e que operam no Modal Rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
2- Na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 03 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.